Aposentadoria do Segurado Especial Rural
- Leobino Neto

- 4 de mar. de 2020
- 4 min de leitura

O Segurado Especial é aquele trabalhador rural que reside em pequena propriedade rural ou próximo a ela. Trata-se de pessoa que desempenha como atividade habitual o labor rural. Vivendo do que ali produz, seja de maneira individual ou em conjunto com sua família.
A Constituição Federal em seu art. 195, § 8º, o define da seguinte maneira:
Art. 195
§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Em que pese haja determinação para recolhimento de contribuição à previdência sobre o resultada da comercialização de seu produção. O descumprimento desta não é impedimento para fazer jus ao recebimento de qualquer beneficio. Basta provar que se enquadra na definição de segurado especial.
A Lei 8.213/91 conceituou de maneira bastante esclarecedora quem vem a ser o Segurado Especial, trazendo em seu artigo 11, Inciso VII a seguinte definição:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Note que vários são os que podem ser considerados segurados especias: pequenos produtores, usufrutuários, parceiros, meeiros, etc.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL
De acordo com o Plano de Benefício da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar podem requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde que tenham preenchido os seguintes requisitos:
a) comprovem o exercício de atividade rural por 15 (quinze) anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e
b) completados 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do artigo 201, § 7.º, inciso II, in fine, da CRFB/1988.
Assim também estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 48, § 1º:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Cumpre ainda esclarecer que aquele que pleitear aposentadoria na qualidade de segurado especial rural deverá provar junto ao INSS sua qualidade de segurado.
O art. 106, da Lei 8.213/91, traz alguns dos documentos capazes de fazer prova da qualidade de segurado. Vejamos:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Ficou alguma dúvida? Agende uma consulta.
Leobino Neto
(27) 99971-0279
(73) 99976-0279 - WhatsApp



Comentários